domingo, 15 de abril de 2012

Relação de Emprego e Caracterização de Empregador e Empregado

Os critérios de caracterização da Relação Empregatícia estão presentes nos Artigos 2° e 3° da CLT, que também define o empregador (Art. 2°) e também do empregado (Art.3°).


Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
        § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
        Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
        Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


Características da Relação Empregatícia


1) Trabalho por pessoa física -> O empregado jamais será pessoa jurídica. Sempre vai ser pessoa física. O "Trabalho" se distingue do "Serviço" na medida em que o primeiro só pode ser realizado exclusivamente por pessoa física. No caso do serviço, esse pode ser prestado tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica, delimitando assim a prestação de serviço. É importante salientar que no cotidiano do Trabalho há fraudes que tentam descaracterizar essas situações, muitas das vezes com pessoas jurídicas de fachada para não dar os direitos ao trabalhador. Por conta disso que, dentro do princípio da primazia da realidade, devemos analisar a situação fática em detrimento da forma de contrato e relação jurídica.

2) Pessoalidade -> Caráter de infungibilidade no que tange ao trabalhador. A relação jurídica pactuada deve ser, desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados.

3) Não Eventualidade -> Ideia de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico. Rege nessa ramo jurídico o princípio da continuidade da relação de emprego, pelo qual se incentiva, normativamente, a permanência indefinida do vínculo emprego, emergindo como exceções as hipóteses de pactuações temporalmente delimitadas de contratos de trabalho, como o caso do contrato a termo.

4) Onerosidade -> É o salário. É o valor econômico da força de trabalho colocada a disposição do tomador de serviços.

5) Subordinação - > Elemento de maior importância na caracterização da relação empregatícia. É também a principal diferenciação entre a relação de emprego e o segundo grupo mais relevante de formulas de contratação de prestação de trabalho, que é o trabalho autônomo. A subordinação que deriva do contrato de trabalho é de caráter jurídico. Nela está expressa a ideia básica de submetimento, sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiro e o poder de direção do empregador. O empregador contrata o saber (e seus agentes) exatamente por não possuir o controle individual sobre ele; como organizador de produção, capta a tecnologia através de empregados especializados que arregimenta, subordinando-os sem a pretensão de absorver, individualmente seus conhecimentos.




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