sábado, 15 de dezembro de 2012

Entrevista com o Professor Ricardo Antunes sobre o mundo contemporâneo do Trabalho

Professor da Unicamp vem ao Roda Viva falar das mudanças no sistema de trabalho brasileiro, que vão desde a terceirização de serviços, o aumento na procura pelos concursos públicos, a contratação de PJs, o trabalho por tarefa até o uso de celulares e e-mails no trabalho.






sábado, 5 de maio de 2012


ADC nº 16: Há responsabilidade subsidiária do Estado na terceirização em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador?[1]
Rodolpho Cézar Aquilino Bacchi[2]
Siddharta Legale Ferreira[3]

O STF desconstruiu uma parte substancial da jurisprudência de mais de uma década do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão produziu um impacto enorme para toda a Administração Pública nacional, ao reavaliar a questão a responsabilidade subsidiária do Estado, nos casos de terceirização de serviços, se ocorrer o descumprimento das obrigações trabalhistas. O caso em questão teve origem na ação declaratória de constitucionalidade n. 16, com pedido liminar, ajuizada em março de 2007, pelo então Governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, em que se objetivava o reconhecimento e declaração da constitucionalidade do dispositivo constante no art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, que possui o seguinte teor:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”
 
            Como se disse, o STF superou o entendimento do TST, mais precisamente, a Súmula nº 331, que, a despeito da existência do dispositivo, responsabilizava subsidiariamente tanto a Administração Direta, quanto a Indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. A controvérsia versaria especificamente no inciso IV do referido Enunciado, cuja transcrição o fazemos abaixo:

"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quando aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)".

            Note-se que, segundo o autor da ADC, tal Enunciado consubstanciaria em entendimento que ofenderia os princípios da legalidade, da liberdade, o princípio da ampla acessibilidade nas licitações públicas e o princípio da responsabilidade do Estado por meio da adoção da teoria o risco administrativo (arts. 5º, inciso II, e 37, caput, inciso XXI, e § 6º, da Constituição Federal).
Questionando essa tese, pleiteou o Governador do Distrito Federal a concessão da medida liminar no sentido de suspender até o julgamento de mérito da ação declaratória todos os processos que envolvessem a aplicação do inciso IV, do Enunciado nº 331, do TST. Assim, seria vedado a qualquer juízo ou Tribunal proferir qualquer nova decisão, para aplicar ou afastar eficácia o já citado artigo 71, § 1º. Requereu também, a suspensão, com eficácia ex tunc, dos efeitos de quaisquer decisões, proferidas a qualquer título, que tenham afastado a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou que tenham aplicado o inciso IV, do Enunciado nº 331.
            Em 10 de maio de 2007, o relator Ministro Cezar Peluso, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, monocraticamente, indeferiu o mencionado pleito liminar por entender que haveria complexidade da causa de pedir. Fundamentou ainda tal negação, no fato de seria precipitado conceder liminar destinada a suspender o julgamento de todos os processos que envolvessem a aplicação do art. 71, § 1º, antes que se dotasse o processo objetivo em questão dos elementos instrutórios aptos a melhor moldar o convencimento judicial. Por último, solicitou, informação do TST sobre a aplicação da norma questionada.[4]

            Em 10 de setembro de 2008, teve início o julgamento do mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Primeiramente, o relator Ministro Cezar Peluso votou pelo indeferimento da petição inicial para arquivar a ação, pois não haveria um requisito imprescindível para o ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, qual seja, a existência de controvérsia judicial a erodir a presunção de constitucionalidade da lei, nos termos do art. 14, III da Lei nº 9.869/99. Afirmou ainda que o autor da ação não teria demonstrado no pedido que houvesse, no meio jurídico, dúvida relevante sobre a legitimidade da norma, tendo se limitado apenas a realizar a juntada de 3 (três) cópias de decisões de TST que não versaram sobre a questão de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Argumentou, ainda, que o Enunciado nº 331 não declarou inconstitucional o art. 71, §1º, mas sim admitiu a responsabilização da administração pública a partir da análise caso a caso dos contratos de terceirização a partir de outros dispositivos legais e constitucionais.      
Determina-se apenas a responsabilização da Administração quanto as obrigações trabalhistas se ela e o órgão tomador dos serviços tenham participado da relação processual e a Administração Pública tenha participado do processo trabalhista, se defendido, e ao final, sido condenada.[5]
            Em sentido oposto, o Ministro Marco Aurélio[6] rebateu o afirmado, alegando que a utilidade do julgado seria enorme, pois que existiria “multiplicação de conflitos judiciais acerca da matéria” e o interesse em ver a questão analisada pelo Pretório Excelso não seria somente do Distrito Federal, mas sim de várias outras unidades da federação e da própria União, que pediram para ingressar na ação.[7] Acrescentou ainda que o TST teria editado a Súmula nº 331 exatamente para orientar as decisões da Justiça do Trabalho e que o verbete teria implicitamente projetado o dispositivo da Lei nº 8.666/93 para “o campo da inconstitucionalidade.”

            O julgamento então acabou sendo suspenso pelo pedido de vista do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, hoje falecido. Na data de 24 de novembro de 2010, o julgamento foi retomado pela Ministra Carmen Lúcia, uma vez que o ministro sucessor do falecido Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o Ministro Dias Toffoli, à época do julgamento havia atuado neste processo na qualidade de Advogado Geral da União, defendendo a presunção iuris tantum de constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Na retomada do julgamento, o atual Presidente do Supremo Tribunal Federal e relator da matéria, Ministro Cezar Peluso reiterou o argumento para justificar o seu voto pelo arquivamento da ADC por falta de comprovação da dúvida sobre a constitucionalidade.
            Em sentido contrário, a Ministra Carmen Lúcia afirmou a existência de controvérsia a ser analisada pela Corte, porque o Enunciado nº 331 do TST teria ensejado uma série de discussões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). O advento do verbete conduziu tais cortes a considerar que haveria inconstitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8666/93. Tanto é que diversas Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no Supremo, justamente em razão da controvérsia sobre a constitucionalidade da norma. Diante disso, se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte quanto ao mérito ad causam.[8] No mérito, a Ministra citou o art. 37, § 6º da Carta Magna sobre a responsabilidade objetiva extracontratual para afastar sua aplicação ao caso. Uma coisa seria a responsabilidade contratual da Administração Pública pelos problemas na terceirização e outra, a extracontratual ou patrimonial. Aduziu ainda que o Estado responderia por atos lícitos de ordem contratual, ou por atos ilícitos pelos danos praticados.
            O Ministro Marco Aurélio observou, quanto ao mérito, que o TST consolidou o seu entendimento acerca da matéria com base nas normas dos arts. 2º, § 2º da CLT, que define o que é empregador, e no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Quanto ao primeiro artigo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria em razão da direção, o controle, ou a administração da empresa, não se daria no caso, porque o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Já em relação ao segundo artigo, o Enunciado nº 331 considerou a responsabilidade objetiva do Estado, o que não ocorreria, já que não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores de serviço.
            Por outro lado, o Ministro Ayres Britto se posicionou no sentido da inconstitucionalidade apenas no que respeita à terceirização de mão-de-obra, pois a Constituição teria esgotado as formas de recrutamento de mão-de-obra permanente para a Administração Pública, por meio do concurso público, da nomeação para cargo em comissão e contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não tendo se referido, assim, a terceirização. Salientou ainda, que esta forma de contratação constituir-se-ia em recrutamento de mão-de-obra que serviria ao tomador dos serviços, Administração Pública, e não à empresa contratada, terceirizada. Por fim, afirmou que, em virtude de se aceitar a validade jurídica da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão-de-obra recrutada por interposta pessoa. O ministro, porém, restou-se vencido.
            A maioria dos ministros entendeu que a mera inadimplência da empresa contratada não possui o condão de por si só transferir à Administração Pública a responsabilidade pelos pagamentos dos encargos. Isso não significa que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não pode vir a gerar essa responsabilidade. Pelo contrário, pode sim.[9] Nessa linha, acabou por se reconhecer a constitucionalidade do artigo 71, §1º e, com isso, concluindo-se que o TST não poderá generalizar ou presumir a culpa da Administração. Ao contrário, para haver a responsabilização subsidiária, faz-se necessário comprovar caso a caso a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público competente.
            Em resumo, a nosso entender, o quadro geral foi o seguinte: (i) vencido o Ministro Ayres Britto que entendeu pela inconstitucionalidade da norma da Lei nº 8666/93; (ii) não prosperou a tese do Ministro Relator pelo não conhecimento da ADC ; (iii) os demais ministros reconheceram a constitucionalidade do art. 71, §1º e, mitigando a Súmula 331 do TST, exigindo que, daqui em diante, seja comprovado casuisticamente a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público competente para que seja possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública direta ou indireta (tomadora do serviço) por inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador[10].


[1] Comentário elaborado à partir da análise dos Informativos 519 e 610 do STF, bem como das sessões de julgamento televisionadas no TV Justiça.
[2] Bacharel em direito pela UFF. Pós-Graduando Lato Sensu em Direito e Processo pelo Curso Toga/Universidade Católica de Petrópolis.
[3] Bacharel em direito pela UFF. Advogado. Ex-Residente Jurídico da PGE-RJ. Professor Substituto na Universidade Federal Fluminense.
[4] STF, ADC 16 MC / DF, Rel.  Min. Cezar Peluso, J. 10.05.2007, DJ 17.05.2007. Comentário elaborado à partir da análise dos Informativos 519 e 610 do STF.
[5] Conforme as próprias palavras do Relator: “É inútil para o tribunal perder-se aqui neste caso e reconhecer uma constitucionalidade que jamais esteve em dúvida em lugar nenhum.”
[6] Ex-membro da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e do Tribunal Superior do Trabalho
[7] “Não podemos ser tão ortodoxos”, disse para defender o julgamento de mérito do pedido.
[8] Em razão do entendimento fixado na ADC nº 16, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a uma série de Reclamações Constitucionais ajuizadas em face de decisões do TST, Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula nº 331, que teriam violado a cláusula de reserva de plenário ao entenderem pela inconstitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº 8666/93, afastando assim este dispositivo, sem a submissão da matéria de controle difuso de constitucionalidade ao Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, conforme apregoa o art. 97 da Carta Magna e a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
[9] Nesse sentido, é o entendimento do Ministro Maurício Godinho Delgado: “Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV da Súmula 331, TST). DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 441.
[10] Em sentido oposto, o atual Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado já afirmava que: “A responsabilidade subsidiária preconizada no inciso IV da Súmula 331 aplica-se também aos créditos trabalhistas resultantes de contratos de terceirização pactuados por entidades estatais? Seguramente, sim. Contudo, o texto da Lei de Licitações aparentemente pretendeu excluir tais entidades do vínculo responsabilizatório examinado. De fato, estabelece o §1º do art. 71 da Lei n. 8666, de 21.6.93, que a inadimplência do contratado com referência às dívidas trabalhistas e de outra natureza ‘... não transfere á Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento...’ A jurisprudência dominante, porém, não tem conferido guarida à tese legal de irresponsabilização do Estado e suas entidades em face dos resultados trabalhistas de terceirização pactuada. (...). No tocante à responsabilização em contextos terceirizantes não excepcionou o Estado e suas entidades (inciso IV da referida súmula). E não poderia, efetivamente, acolher semelhante exceção – que seria grosseiro privilégio antissocial – pelo simples fato de que tal exceção não se encontra autorizada pela Carta Magna do pais (ao contrário da expressa vedação de vínculo empregatício ou administrativo irregular: art. 37, II e § 2º, CF/88). Mais ainda: tal exceção efetuada pela Lei de Licitações desrespeitaria, frontalmente, clássico preceito constitucional responsabilizatório das entidades estatais (a regra da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, insculpida já há décadas na história das constituições brasileiras). Semelhante preceito constitucional responsabilizatório não só foi mantido pela Carta de 1988 (art. 37, § 6º, CF/88) como foi inclusive ampliado pela nova Constituição, abrangendo até mesmo as pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos (§ 6º do art. 37, CF/88). Ora, a Súmula 331, IV, não poderia, efetivamente, absorver e reportar-se ao privilégio de isenção responsabilizatória contido no art. 71, § 1º da Lei de Licitações – por ser tal privilégio flagrantemente inconstitucional. (...) Não poderia, de fato, incorporar tal regra jurídica pela simples razão de que norma inconstitucional não deve produzir efeitos.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 440-441.) Grifos acrescentados.

terça-feira, 1 de maio de 2012

O operário em Construção - Vinicius de Moraes



E o Diabo, levando-o a um alto monte, mostrou-lhe num momento de tempo todos os reinos do mundo. E disse-lhe o Diabo: — Dar-te-ei todo este poder e a sua glória, porque a mim me foi entregue e dou-o a quem quero; portanto, se tu me adorares, tudo será teu. E Jesus, respondendo, disse-lhe: — Vai-te, Satanás; porque está escrito: adorarás o Senhor teu Deus e só a Ele servirás (Lucas, cap. IV, versículos 5-8).
Era ele que erguia casas
Onde antes só havia chão.
Como um pássaro sem asas
Ele subia com as asas
Que lhe brotavam da mão.
Mas tudo desconhecia
De sua grande missão:
Não sabia por exemplo
Que a casa de um homem é um templo
Um templo sem religião
Como tampouco sabia
Que a casa que ele fazia
Sendo a sua liberdade
Era a sua escravidão.


De fato como podia
Um operário em construção
Compreender porque um tijolo
Valia mais do que um pão?
Tijolos ele empilhava
Com pá, cimento e esquadria
Quanto ao pão, ele o comia
Mas fosse comer tijolo!
E assim o operário ia
Com suor e com cimento
Erguendo uma casa aqui
Adiante um apartamento


Além uma igreja, à frente
Um quartel e uma prisão:
Prisão de que sofreria
Não fosse eventualmente
Um operário em construcão.
Mas ele desconhecia
Esse fato extraordinário:
Que o operário faz a coisa
E a coisa faz o operário.
De forma que, certo dia
À mesa, ao cortar o pão
O operário foi tomado
De uma subita emoção
Ao constatar assombrado
Que tudo naquela mesa
- Garrafa, prato, facão
Era ele quem fazia
Ele, um humilde operário
Um operário em construção.
Olhou em torno: a gamela
Banco, enxerga, caldeirão
Vidro, parede, janela
Casa, cidade, nação!
Tudo, tudo o que existia
Era ele quem os fazia
Ele, um humilde operário
Um operário que sabia
Exercer a profissão.


Ah, homens de pensamento
Nao sabereis nunca o quanto
Aquele humilde operário
Soube naquele momento
Naquela casa vazia
Que ele mesmo levantara
Um mundo novo nascia
De que sequer suspeitava.
O operário emocionado
Olhou sua propria mão
Sua rude mão de operário
De operário em construção
E olhando bem para ela
Teve um segundo a impressão
De que não havia no mundo
Coisa que fosse mais bela.


Foi dentro dessa compreensão
Desse instante solitário
Que, tal sua construção
Cresceu também o operário
Cresceu em alto e profundo
Em largo e no coração
E como tudo que cresce
Ele nao cresceu em vão
Pois além do que sabia
- Excercer a profissão -
O operário adquiriu
Uma nova dimensão:
A dimensão da poesia.


E um fato novo se viu
Que a todos admirava:
O que o operário dizia
Outro operário escutava.
E foi assim que o operário
Do edificio em construção
Que sempre dizia "sim"
Começou a dizer "não"
E aprendeu a notar coisas
A que nao dava atenção:
Notou que sua marmita
Era o prato do patrão
Que sua cerveja preta
Era o uisque do patrão
Que seu macacão de zuarte
Era o terno do patrão
Que o casebre onde morava
Era a mansão do patrão
Que seus dois pés andarilhos
Eram as rodas do patrão
Que a dureza do seu dia
Era a noite do patrão
Que sua imensa fadiga
Era amiga do patrão.


E o operário disse: Não!
E o operário fez-se forte
Na sua resolução


Como era de se esperar
As bocas da delação
Comecaram a dizer coisas
Aos ouvidos do patrão
Mas o patrão não queria
Nenhuma preocupação.
- "Convençam-no" do contrário
Disse ele sobre o operário
E ao dizer isto sorria.


Dia seguinte o operário
Ao sair da construção
Viu-se súbito cercado
Dos homens da delação
E sofreu por destinado
Sua primeira agressão
Teve seu rosto cuspido
Teve seu braço quebrado
Mas quando foi perguntado
O operário disse: Não!


Em vão sofrera o operário
Sua primeira agressão
Muitas outras seguiram
Muitas outras seguirão
Porém, por imprescindível
Ao edificio em construção
Seu trabalho prosseguia
E todo o seu sofrimento
Misturava-se ao cimento
Da construção que crescia.


Sentindo que a violência
Não dobraria o operário
Um dia tentou o patrão
Dobrá-lo de modo contrário
De sorte que o foi levando
Ao alto da construção
E num momento de tempo
Mostrou-lhe toda a região
E apontando-a ao operário
Fez-lhe esta declaração:
- Dar-te-ei todo esse poder
E a sua satisfação
Porque a mim me foi entregue
E dou-o a quem quiser.
Dou-te tempo de lazer
Dou-te tempo de mulher
Portanto, tudo o que ver
Será teu se me adorares
E, ainda mais, se abandonares
O que te faz dizer não.


Disse e fitou o operário
Que olhava e refletia
Mas o que via o operário
O patrão nunca veria
O operário via casas
E dentro das estruturas
Via coisas, objetos
Produtos, manufaturas.
Via tudo o que fazia
O lucro do seu patrão
E em cada coisa que via
Misteriosamente havia
A marca de sua mão.
E o operário disse: Não!


- Loucura! - gritou o patrão
Nao vês o que te dou eu?
- Mentira! - disse o operário
Não podes dar-me o que é meu.


E um grande silêncio fez-se
Dentro do seu coração
Um silêncio de martirios
Um silêncio de prisão.
Um silêncio povoado
De pedidos de perdão
Um silêncio apavorado
Com o medo em solidão
Um silêncio de torturas
E gritos de maldição
Um silêncio de fraturas
A se arrastarem no chão
E o operário ouviu a voz
De todos os seus irmãos
Os seus irmãos que morreram
Por outros que viverão
Uma esperança sincera
Cresceu no seu coração
E dentro da tarde mansa
Agigantou-se a razão
De um homem pobre e esquecido
Razão porém que fizera
Em operário construido
O operário em construção



- Vinicius de Moraes

terça-feira, 24 de abril de 2012

I Encontro Estadual de Advogados Trabalhistas - Eneat


I Encontro Estadual de Advogados Trabalhistas - Eneat

Inscrições aqui.

RealizaçãoComissão da Justiça do Trabalho da OAB/RJ
Centro de Documentação e Pesquisa da OAB/RJ
ApoioComissão de Direitos Humanos da OAB/RJ
ESA
Sindicato dos Advogados do Estado do RJ
Adv Prev
Adv Credi
Faculdade Nacional de Direito - UFRJ

PatrocínioPetrobras
Programação
Dia 10
9h30 - Abertura
Wadih Damous – presidente da OAB/RJ
Felipe Santa Cruz – presidente a CAARJ
Ricardo Menezes – presidente da Comissão da Justiça do Trabalho
Nilson Xavier – membro da Comissão da Justiça do Trabalho
Daniele Gabrich Gueiros – diretora do CDP
Entrega do 39° Prêmio Jurídico

10h30 - Constituição e trabalho
Marthius Sávio Lobato – Universidade de Brasília – UnB
Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva - professora da UFRJ
Presidente da mesa – Mário Sérgio Medeiros Pinheiro - TRT-RJ
14h - Pessoa humana, o trabalho e o capitalismo
Wilson Ramos Filho - professor da Universidade Federal do Paraná
Ivan Simões Garcia – professor da UFRJ
Presidente da mesa - Rogério Borba - professor da Universidade Candido Mendes

16h30 - Verdade, memória e reparação dos direitos individuais e coletivos violados pela ditadura militar
Wadih Damous – presidente da OAB/RJ
Felipe Santa Cruz - presidente da Caarj
Cristiano Paixão - procurador regional do trabalho (10ª Região - Brasília - DF)
Caroline Proner - coordenadora do Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia da UniBrasil
Presidente da mesa – Nilson Xavier - advogado

18h - Lançamento do Livro "Trabalho e Regulação – As lutas sociais e as condições materiais da democracia", de autoria de Wilson Ramos Filho
Dia 11
11h - Terceirização: A responsabilidade do tomador de serviços e a distribuição do ônus de prova
Rodrigo Carelli  - Procurador do Trabalho
Waldir Zagaglia - procurador do Estado do Rio (PGE/RJ)
Alexandre Barenco – advogado
Presidente da mesa – Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão – presidente do Sindicato dos Advogados Estado do RJ

14h - Conflitos coletivos, relações sindicais e greve
Aderson Bussinger - advogado
Marcus Vinicius Cordeiro – conselheiro federal da OAB/RJ
Sérgio Batalha Mendes - ex-presidente do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro
Presidente da mesa – Paulo Renato Vilhena Pereira - advogado

16h30 - Indispensabilidade do advogado na Justiça do Trabalho e Honorários: perspectivas futuras
Nicola Manna Piraino – Ex-presidente da Comissão de Estudos de Honorários de Sucumbência na JT
Benedito Calheiros Bomfim - ex-presidente da IAB
Sílvia Correia - Procuradora da Infraero
Presidente da mesa Ricardo Menezes - presidente da Comissão da JT da OAB/RJ

LocalAv. Marechal Câmara, 150/ 4º andar
Castelo - Rio de Janeiro
ContatoTelefone: 2272-2055/ 2272-2056

domingo, 15 de abril de 2012

Contrato de Trabalho

O Contrato individual de trabalho é aquele que tem um único empregado no polo ativo da relação jurídica formada, ao passo que contrato de trabalho plúrimo é aquele que tem mais de um ou diversos obreiros no polo ativo dessa mesma relação.

Os contratos de trabalho podem se classificar em pactos por tempo indeterminado ou por tempo determinado ( contrato a termo), em conformidade com a previsão de sua permanência temporal.

Contrato por Tempo Indeterminado


A indeterminação da duração dos contratos constitui regra geral incidente aos pactos empregatícios. O Contrato por tempo indeterminado é aquele cuja duração temporal não tenha prefixado termo extintivo, mantendo duração indefinida ao longo do tempo. O status de presunção jurídica de sua existência em qualquer contexto de contratação empregatícia (Súmula 212 do TST). Ou seja, se há pactuação de relação de emprego, presume-se ter sido ela efetivada mediante contrato por tempo indeterminado. Essa indeterminação da duração contratual é meio de se conferir concretude ao essencial princípio justrabalhista da continuidade da relação de emprego.

Efeitos específicos do Contrato por Tempo Indeterminado

1) Interrupção e Suspensão Contratuais -> Essas duas modalidades só são possíveis pela caráter de indeterminação da duração contratual. Cabe notar que a indeterminação da duração contratual importa na repercussão plena sobre o contrato empregatício dos fatores normativos de interrupção (por exemplo, o afastamento previdenciário até 15 dias) e a suspensão (por exemplo, o afastamento previdenciário após 15 dias). Verificando qualquer desses fatores normativos preserva-se em absoluto vigor o contrato de trabalho, inviabilizando, ilustrativamente, a dispensa pelo empregador (até o fim da causa interruptiva ou suspensiva).

2) Estabilidade e Garantias de Emprego -> A indeterminação contratual também assegura a plena repercussão sobre o pacto empregatício das garantias especiais de emprego. Tais garantias especiais ( de dirigente sindical, do cipeiro, do diretor de cooperativa obreira, da gestante, do acidentado, etc) inviabilizam, juridicamente, a ruptura arbitrária do pacto empregatício, mantendo saudável o contrato até o fim da correspondente garantia.

3) Efeitos Rescisórios - > A principal diferença dessa modalidade contratual são as verbas rescisórias. específicas, cujo conjunto é claramente mais favorável. Há o Aviso Prévio pelo tempo de serviço ( Art. 487 e a Lei 12.506/2011), os 40% suplementares do FGTS (Lei 8.036/90). Além disso, os contratos indeterminados somam-se as parcelas devidas em rescisões de contrato a termo, como as férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, liberação do depósito do FGTS.

Contrato Por tempo Determinado (A Termo).

A indeterminação contratual constitui, como visto, regra geral incidente aos contratos empregatícios. Desse modo, essa modalidade contratual é exceção, sendo regulada em estritas hipóteses legalmente especificadas na Lei 9.601/98. (do qual trata-se do contrato provisório), na CLT e em algums leis extravagantes como, por exemplo, o contrato de atleta profissional. Finalmente, distinguem-se por não se subordinarem à mesma amplitude de efeitos própria à interrupção e à suspensão contratuais e às garantias jurídicas de emprego, em contraponto aos contratos de duração por tempo indeterminado.


Hipóteses de Pactuação:


Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

(...)

 § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Na primeira hipótese da alínea (a) do parágrafo segundo, trata-se da de contrato a termo para atendimento a substituição de empregado permanente, em gozo de férias ou licença previdenciária. Na verdade, as mesmas hipóteses de pactuação também autorizam a contratação por Trabalho Temporário ( Lei 6.019/74). Igualmente, pode ser também contratado a termo o trabalho certo e delimitado em sua dimensão temporal, como por exemplo uma obra específica.

O tipo legal atividades empresariais de caráter transitório diz respeito a ações passageiras, fugaz, justificando assim, que ela pactue contratos a prazos estabelecidos para esses eventos certos. Um exemplo disso são as Feiras industriais, comerciais que são passageiras.

Por fim, o contrato de experiência é o mais recorrente no cotidiano trabalhistas dessas três modalidades expostas na CLT.  Nesse diploma legal não há nenhum especificação das hipóteses delimitando a sua incidência no plano concreto das relações empregatícios. Esse silêncio legal permite colocar sob regência do contrato de experiência, em princípio, qualquer relação de emprego em seu nascimento. Obviamente, isso não resulta uma "carta branca" a esse instituto. Abordaremos mais sobre essa modalidade ao longo do curso.

As hipóteses de pactuação de contrato a termo firmadas por legislação extravagante à CLT obedecem, evidentemente, aos termos estritos de cada diploma enfocado. Na verdade, contudo, de maneira geral - excluindo a Lei 9.601/98 - esses diplomas elegem o contrato a termo como instrumento válido de contratação de profissionais a que se reportam exatamente por se tratar de situações envolventes a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifica a predeterminação do prazo contratual. 

Prazos Legais

A lei fixa prazos máximos de duração aos contratos a termo. De maneira geral, segunda a regra celetista, tais contratos não podem exercer mais de dois anos (Art. 445). No caso do contrato de experiência, seu prazo não pode exceder 90 dias.

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


A prorrogação consiste na dilação temporal do termo final preestabelecido para o contrato. Tal prorrogação pode ser feita - expressa ou tacitamente - uma única vez (Art. 451, CLT). Uma segunda prorrogação gera a automática indeterminação do contrato. Exceto no caso salientado na Lei 9.601/98, que escapa dessa restrição celetista. Apesar da prorrogação poder ser feita tacitamente, a hipótese de sua ocorrência deve constar do conteúdo contratual originário. Por exemplo: 30 dias prorrogáveis, automaticamente, por mais 60 dias. 

Efeitos rescisórios do contrato a termo


O contrato a termo pode ser encerrado por quatro modalidades.

1) Extinção normal do contrato pelo cumprimento do prazo prefixado -> 13° salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 (Súmula 328 do TST). liberação do FGTS (sem a multa dos 40%)

2) Extinção contratual por face da dispensa antecipada pelo empregador - > As mesmas verbas acima mencionadas mais a indenização prevista no Art. 479, CLT ( valor que importe da metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato. São cabíveis também os 40% de acréscimo sobre o FGTS. 

 Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
        Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.



3) Extinção contratual em face do pedido de demissão do antecipada pelo empregado -> As parcelas devidas serão o 13° salário proporcional e as férias proporcionais com 1/3. Aqui o trabalhador não saca o FGTS. Pela CLT, no seu artigo 480, o empregado poderá ser compelido a indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes da ruptura antecipada.

 Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

 § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. 

4) Extinção contratual em face de pedido de demissão ou dispensa antecipada - > Nesse caso, especificante, é necessário que haja no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória. Incidem todas as parcelas rescisórias típicas de contratos de duração indeterminada, caso se trate de dispensa efetivada pelo empregador. Para o autor Maurício Godinho Delgado, a referida cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão é bastante irracional, se considerados os contratos de curta duração por exemplo. Contudo, se considerarmos lapsos contratuais mais largos, (superiores de um ano, ilustramente) essa cláusula torna-se, de fato, funcional, já que reduz o ônus de uma eventual ruptura contratual antecipada por interesse de qualquer das duas partes contratuais.

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Relação de Emprego e Caracterização de Empregador e Empregado

Os critérios de caracterização da Relação Empregatícia estão presentes nos Artigos 2° e 3° da CLT, que também define o empregador (Art. 2°) e também do empregado (Art.3°).


Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
        § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
        Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
        Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


Características da Relação Empregatícia


1) Trabalho por pessoa física -> O empregado jamais será pessoa jurídica. Sempre vai ser pessoa física. O "Trabalho" se distingue do "Serviço" na medida em que o primeiro só pode ser realizado exclusivamente por pessoa física. No caso do serviço, esse pode ser prestado tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica, delimitando assim a prestação de serviço. É importante salientar que no cotidiano do Trabalho há fraudes que tentam descaracterizar essas situações, muitas das vezes com pessoas jurídicas de fachada para não dar os direitos ao trabalhador. Por conta disso que, dentro do princípio da primazia da realidade, devemos analisar a situação fática em detrimento da forma de contrato e relação jurídica.

2) Pessoalidade -> Caráter de infungibilidade no que tange ao trabalhador. A relação jurídica pactuada deve ser, desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados.

3) Não Eventualidade -> Ideia de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico. Rege nessa ramo jurídico o princípio da continuidade da relação de emprego, pelo qual se incentiva, normativamente, a permanência indefinida do vínculo emprego, emergindo como exceções as hipóteses de pactuações temporalmente delimitadas de contratos de trabalho, como o caso do contrato a termo.

4) Onerosidade -> É o salário. É o valor econômico da força de trabalho colocada a disposição do tomador de serviços.

5) Subordinação - > Elemento de maior importância na caracterização da relação empregatícia. É também a principal diferenciação entre a relação de emprego e o segundo grupo mais relevante de formulas de contratação de prestação de trabalho, que é o trabalho autônomo. A subordinação que deriva do contrato de trabalho é de caráter jurídico. Nela está expressa a ideia básica de submetimento, sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiro e o poder de direção do empregador. O empregador contrata o saber (e seus agentes) exatamente por não possuir o controle individual sobre ele; como organizador de produção, capta a tecnologia através de empregados especializados que arregimenta, subordinando-os sem a pretensão de absorver, individualmente seus conhecimentos.




sexta-feira, 6 de abril de 2012

Fontes e Princípios do Direito do Trabalho

A teoria jurídica captou a expressão fonte em seu sentido metafórico. Assim, no plano dessa teoria, fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.

Classificação:


a) Materiais - Fontes que conduzem à emergência e contração da regra do Direito. São os fatos políticos, econômicos, filosófico, sociológico que dão os pressupostos para a geração das normas jurídicas.

b) Formais- Exteriorização final das normas jurídicas. É a revelação das regras ao mundo exterior. A

c) Heteronomia - Caracterização da produção de regras cuja esta não é realizada por aqueles destinatários principais. Ou seja, são as regras produzidas geralmente pelo Estado a fim de regular determinado fato. Exemplos: Lei (em sentido geral e abstrato) e a Sentença (em sentido particular e concreto).

d) Autônomas - Regras cuja a produção caracteriza-se pela imediata participação dos agentes destinatários. É muito comum no Direito do Trabalho como a Convenção Coletiva e os Acordos Coletivos entre os dois pólos interessados, o empregado e o empregador.

Fonte Jurídica disciplinada na CLT:


        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

A fim de esclarecimento, vamos esboçar o que são as categorias grifadas:


Uso - Entende-se como a prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as partes componentes dessa relação e produzindo, em consequencia, efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessas mesmas partes. Tem, assim, o caráter de simples cláusula tacitamente ajustada na relação jurídica entre as partes envolvidas (cláusula contratual) sendo uma situação particular. É o que ocorreria com determinado procedimento que o empregador, reiteradamente, acolhesse com respeito a certo empregado: na qualidade de uso, tal procedimento integrar-se-ia ao respectivo contrato de trabalho, potenciando repercussões jurídicas na órbita interpartes.

Costumes - Prática habitual adotada no contexto mais amplo de certas empresas, categorias ou região, firmando um modelo, um padrão, ou um critério de conduta geral, impessoal, aplicável ad futurum a  todos os trabalhadores integrados no mesmo contexto.

Princípios do Direito do Trabalho


1) Princípio da Proteção - Reconhece o trabalhador como o pólo mais frágil da relação jurídica. Assim, este princípio visa retificar, no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. Desse modo, há uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia - o obreiro -, visado retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. Deste princípio decorre os demais princípios do Direito do Trabalho.

2) Princípio da Norma mais favorável - O operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações: a) Na elaboração da norma; b) no confronto de regras concorrentes. c) na interpretação das regras jurídicas.

3) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas - As regras justrabalhistas são essencialmente imperativas, não podendo ser afastadas por mera vontade das partes. 

4) Princípio da Indisponibilidade dos Direitos do Trabalho - Refere-se a imperatividade da lei. Inviabilidade tecno-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato. Assim, esse princípio pretende proteger o obreiro a qualquer pressão do empregador em abrir mão dos seus direitos.

5) Princípio da Condição mais benéfica - Art. 5°, XXXVI, CF/88 - Art. 468 CLT - Súmula 51, I e 288 do TST
Cláusulas contratuais benéficas só poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido referido pela Constituição) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato.

6) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva - Tem fundamentos no Direito Civil, pacto sunt servanta, e também no Art.2° da CLT que diz 

"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

O determinado artigo determina que é ônus do empregador o risco do empreendimento, sendo assim, os fatores externos que afetem o desempenho do empreendimento não podem modificar o contrato de trabalho. Há ainda o conceito, nesse mesmo princípio, de intangibilidade contratual objetiva, em que o conteúdo do contrato continua inalterado mesmo com a mudança do empregador (subjetivo).

7) Princípio da Intangibilidade Salarial - Garantias diversificadas na ordem jurídica de modo a assegurar o valor do salário. Há a fundamentação deste em cima do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois entende-se o salário como caráter alimentar.

Exceções: Esse Princípio não garante as perdas da correção monetária fruto da inflação; e ainda pode ser flexibilizado mediante negociação coletiva, adiantamentos a pedido do empregado (Art. 462, CLT) além da flexibilização da proteção contra a penhora na questão da prestação alimentícia (Art. 649, IV, CPC).

8) Princípio da Primazia da Realidade - Valor à prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente de vontade eventual manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novas às partes contratantes, respeitando assim a inalterabilidade lesiva.

9) Princípio da Continuidade de Relação de Emprego - Presunção da permanência do vínculo empregatício. Houve uma flexibilização desse princípio com a Lei 5.107/66 que instituiu o FGTS. Assim o empregado tinha a opção de escolher o Fundo de Garantia fora da CLT, desprestigiando o sistema estabilitário e indenizatório então vigorante na CLT. Com a Constituição de 88, houve a inclinação para reinserir esse princípio. Afastou a incompatibilidade anterior do FGTS com qualquer eventual sistema de garantias jurídicas de permanência.  No bojo da constituição houve incorporações importantes como o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e também a proteção contra a dispensa arbitrária e sem justa causa prevendo indenizações para desestimular essas atitudes do empregador.

Esse princípio faz como regra o contrato indeterminado, tornado exceções o contrato a termo determinado.

terça-feira, 27 de março de 2012

Mudança na CLT configura hora extra uso de meio eletrônico fora da jornada

A lei federal nº 12.551/2001, sancionada no último dia 15 de dezembro pela presidenta Dilma Rousseff, alterou o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), equiparando os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios eletrônicos à exercida de forma pessoal e direta no trabalho.
Desta forma, os empregados que receberem mensagens no celular, por e-mail ou ligações telefônicas de seus gestores fora do horário e local de trabalho passam a ter direito ao pagamento de horas extras.
Conforme a nova redação do artigo 6º da CLT, “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
O novo texto da lei acrescenta que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
“Essa nova legislação é um avanço, diante do advento dos meios eletrônicos. Os torpedos, telefonemas e e-mails enviados por gestores das empresas fora da jornada de trabalho, quase sempre pressionando o trabalhador para o cumprimento de metas abusivas, são efetivamente formas de trabalho à distância, devendo ser remunerados na forma da CLT e das convenções e acordos coletivos”, afirma Plínio Pavão, diretor de Saúde do Trabalhador da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT).
Para Plínio, “a partir de agora, os bancos, por exemplo, terão que tomar mais cuidado ao utilizar os meios eletrônicos fora da jornada de trabalho, pois a nova lei estabelece relações trabalhistas e obriga o pagamento de horas extras aos bancários”.
André Grandizoli, secretário-adjunto de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), explica que a medida representa o ajuste da legislação ao avanço da tecnologia. Para ele, a lei pode ser vista como “uma evolução, por reconhecer um tipo de trabalho que já ocorre, o chamado teletrabalho”. Para ele, “a modernidade chegou e a legislação acaba de se integrar a essa modernidade”.
Na visão do secretário-adjunto, com as mudanças, não importa mais o local de trabalho, mas se o trabalhador executa a tarefa determinada pela empresa. Ele destaca ainda que pretende-se com esse dispositivo que o tempo do trabalhador em função do empregador seja reconhecido, independentemente do meio utilizado ou da presença física na empresa. “Se o trabalhador estiver à disposição do empregador fora do local de trabalho, por meio telemático, ele deve receber horas extras”, destacou.

Fonte: CUT-RS - Grifos nossos

sexta-feira, 23 de março de 2012

A ENCÍCLICA RERUM NOVARUM E O DIREITO DO TRABALHO¹

A Rerum Novarum2, de 1891, foi e ainda é festejada como a “Carta Magna” da Política Social.3 Porém, os autores ao citá-la, omitem (ou não destacam) o fato de que se, por um lado, a Encíclica trata da condição dos operários, por outro lado, defende a proteção e a aquisição da propriedade baseando-as no “Direito Natural”; deste modo, não fica claro que a intervenção do Estado em defesa dos trabalhadores, e na estruturação das leis sociais, tem um objetivo, qual seja: evitar o “temível conflito” entre os operários e os proprietários dos meios de produção. Assim, evita-se esclarecer que existe um conteúdo ideológico em tais preceitos; e ainda, esconde-se, no discurso que conclama a caridade dos ricos, a pregação da resignação dos pobres.

Logo de inicio Leão XIII já diz a que veio a Rerum Novarum:

a sede de inovações, que há muito tempo se apoderou da sociedade e as tem numa agitação febril [...] deu resultado final a um temível conflito. Assim, graves interesses estão em jogo [...] e não há, presentemente, outra causa que impressione com tanta veemência o espírito humano. Desta forma, nos pareceu oportuno [...] falar-vos da Condição Operária.4


Neste sentido, Leão XIII destacava, como uma das causas do conflito, a extinção das corporações de ofício. Desaparecendo estas, teriam ido com elas os princípios e o “sentimento religioso” das leis e das instituições públicas. Assim, a cobiça teria vindo para agravar ainda mais o mal. Logo, para ele tornava-se necessário impingir uma nova retórica a fim de acalmar os ânimos das multidões desordeiras.
Em contraposição à solução socialista, que instiga nos pobres o “ódio invejoso” contra os que possuem, Leão XIII defendia a propriedade particular por ser este um princípio do “Direito Natural”. Mas perguntamos: se for natural ter propriedade, por que ela não é naturalmente possuída por todos os homens? Não haveria aí uma injustiça divina? Não! Responderia o Papa, pois: quem não tem a terra e os seus frutos, supre-os pelo trabalho, de maneira que se pode afirmar, com toda a verdade, que o trabalho é o meio universal de prover as necessidades da vida. [...] “De tudo isto resulta, mais uma vez, que a propriedade particular é plenamente conforme a natureza”. 5
Tendo em vista que o direito de propriedade decorreria do Direito Natural como um “direito divino”, a defesa da acumulação do patrimônio e o direito de herança eram justificados em nome da prole. Mas se de um lado, uns detém a propriedade, ao outro lado cabe o trabalho. A solução para o conflito entre as classes seria buscada, assim, na concórdia. Neste sentido, pregava Leão XIII:

o melhor partido consiste em ver as coisas tais quais são [...] o erro capital é crer que as duas classes são inimigas natas umas das outras. [...] é necessário colocar a verdade numa doutrina contrariamente oposta, porque, assim como no corpo humano os membros [...] se adaptam maravilhosamente uns aos outros, [...] assim também, na sociedade, as duas classes estão destinadas pela natureza a unirem-se harmoniosamente e a conservarem-se mutuamente em perfeito equilíbrio.6

Para se alcançar a “harmonia” desejada, a igreja desempenhava a função de reconciliar os ricos e pobres. Assim, ambos deveriam cumprir seus deveres. Desta forma, nega o conflito de classes.7 Quanto aos ricos e aos patrões, dizia Leão XIII:

não devem tratar o operário como escravo, mas respeitar nele a dignidade do homem, realçada ainda pela do cristão. [...] Mas, entre os deveres principais do patrão, é necessário colocar, em primeiro lugar, o de dar a cada um o salário que convém.8

Por outro lado, caberia aos pobres a resignação uma vez que o próprio Cristo chama os pobres de “bem-aventurados”.9
Quanto ao Estado, Leão XIII pregava que é dever dos governos assegurar a propriedade particular por meio de “leis sábias”: “[...] Intervenha a autoridade do Estado, e, reprimindo os agitadores, preserve os bons operários do perigo da sedução e os legítimos patrões de serem despojados do que é seu”. Para se preservar a ordem deveria o Estado impedir as greves, pois estas causam dano não só aos patrões e aos mesmos operários, mas também ao comércio e aos interesses comuns. [...] O remédio mais eficaz e salutar é prevenir o mal com a autoridade das leis”.
Assim, notamos que no discurso de proteção está a preocupação com a defesa da propriedade particular. Neste sentido, a lei seria o instrumento mais eficaz de conformação e controle social. O discurso da “caridade” também foi utilizado no Brasil para justificar a necessidade de “cooperação” entre empregados e empregadores.


1 SILVA, Wanise Cabral. Texto extraído da obra “As fases e as faces do Direito do Trabalho”. São Paulo: LTr, 2007.

2 Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html

3 Só para ilustrar o grande caráter emotivo que acompanha a ideologia dos doutrinadores trabalhistas, citamos os comentários de Rosado quanto à Rerum Novarum: “Que grandes ensinamentos! Que grandes verdades!” Cf. ROSADO, João de Barros Couto. O Direito do Trabalho no Corporativismo Italiano. Lisboa: Livraria Portugalia, 1945

.4 LEÃO XIII. Rerum Novarum, encíclica sobre a condição dos operários, de 15 de maio de 1891, n.01.

5 Idem. Ibidem., n.06.

6 LEÃO XIII. Op. Cit. n.11.

7 Ver o Manifesto Comunista. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/manifestocomunista.pdf

8 LEÃO XIII. Op. Cit., n.129 Idem. Ibidem, n.15.


Surgimento e importancia do Direito do Trabalho

Direit

O Direito do Trabalho é fruto das transformações do século XIX, que somente foi possível por conta da evolução histórica do modelo de produção capitalista. Assim, este ramo surge no ordenamento jurídico afim de retificar as distorções econômico-socias produzidas pela contradição entre o Capital e o Trabalho, civilizando a importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil.

A caracterização do surgimento do Direito do Trabalho só foi possível por conta do trabalho juridicamente livre. Isto é, houve uma ruptura do sistema feudal - baseado na servidão -  ao longo da Idade Moderna que possibilitou uma nova modalidade de produção. Com a criação do trabalho subordinado, que é a consequência do trabalho livre, houve a consolidação da Relação Empregatícia que irá se tornar o núcleo fundamental do Direito do Trabalho.

No princípio, fundado na ideologia liberal individualista, a relação no Direito do Trabalho tinha uma matriz civilista clássica que tendia a reduzir todas as questões surgidas no interior da relação empregatícia a questões típicas e próprias ao velho modelo bilateral contratual. Dentro dessa perspectiva, empregador e empregado eram vistos ambos como singelos indivíduos, desconsiderando toda a relação econômica que o primeiro exerce sobre o segundo. A partir da metade do Século XIX, os trabalhadores se mobilizaram e conseguiram contrapor ao sujeito individual, assimilado pelo Direito Civil da época, à ideia de sujeito coletivo. Com a classe trabalhadora organizada, estes passaram a formular - em contraposição ao estuário jurídico liberal individualista vigente - propostas de normatização de caráter coletivo.

Fatos históricos relevantes ao Direito do Trabalho:


1) Revolução Industrial - Ao longo do Século XIX - Com as transformações advindas desse processo histórico, a relação empregatícia começará o seu roteiro de construção de hegemonia no conjunto das relações de produção fundamental da sociedade industrial contemporânea. 

2) Publicação do Manifesto Comunista - 1848 (clique no link para ler na integra)- Texto que aborda as contradições surgidas pela evolução do modelo de produção capitalista exaltando a condição precária dos trabalhadores. A questão relevante dessa publicação é pela expressão de caráter de classe, uma maior assimilação corporativista, contrapondo a visão individualista corrente à época.

3) Encíclica Católica RERU NOVARUM - 1891 (clique no link para entender melhor) - A Igreja Católica, com bastante influencia na época, abora nessa Encíclica a "questão social" e passa a exigir dos Estados e classes dirigentes postura mais compreensiva sobre a necessidade de regulação das leis trabalhistas. 

4) Criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - 1919 - Criada após a Primeira Guerra Mundial, a OIT até hoje tem como objetivo o desenvolvimento e a harmonização da legislação trabalhista e melhoria nas relações de trabalho de caráter internacional.

5) Constituição Mexicana de 1917 e Constituição de Weimar 1919 -  Foram pioneiras na inserção do texto constitucional de normas nitidamenta trabalhistas.

E no Brasil ?

 O Direito do Trabalho surge em nosso país somente no século XX. Isso por conta da longa política escravocrata que predominou no Brasil no século anterior. Com o fim da escravidão e a construção de uma República de caráter liberal e descentralizada, copiando o modelo norte americano, houve a predominancia de políticas regionais enfraquecendo a possibilidade de leis trabalhistas de alcance nacional. Ao mesmo tempo, a industrialização tardia brasileira só possibilitou uma massa proletária urbana já quase nos meados do século passado.  A decadência da política do café-com-leite gerando como consequencia o enfraquecimento das oligarquias regionais e a destruição da Europa pela Primeira Guerra Mundial houve uma conjuntura propícia para a centralização política e industrialização do país. Com o Golpe de 1930 sobre a liderança de Getúlio Vargas, o Estado brasileiro passa a dar maior importancia para a "questão social". Entretanto, o Estado Novo atua com dois aspectos paralelos: Primeiramente com forte repressão do movimento operário e do outro lado com a criação de um modelo de organização do sistema justrabalhista estreitamente controlado pelo Estado. Como um marco na Justiça do Trabalho do Brasil há a criação da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT criada em 1943, sob ainda um forte regime de repressão que vigora até hoje no nosso ordenamento jurídico.

 Na foto ao lado há a demostração clara do forte apelo de Getúlio às camadas populares por conta dos direitos trabalhistas. No movimento do "Queremismo" ressalta-se o direito da aposentadoria conquistado na Era Vargas.

Questões atuais

A grande pauta que está na agenda do Direito do Trabalho hoje é a flexibilização dos seus direitos. Processo que começou no início da década de 70 e se aprofundou na última década do século XX com cartilha a ser seguida pelo Consenso de Washington que caracteriza o neoliberalismo. Uma das medidas indicadas é (1) a redução do Estado Nacional com a privatização das estatais e diminuição de gastos públicos; (2) no campo legal é a desregulamentação das leis economicas e trabalhistas, afrouxando-as. Isso deu brecha ao processo de terceirização que com o objetivo de 'barateamento' da produção acabou por gerar uma maior precarização do trabalhador que, na maioria das vezes, possui salário menor, menos benefícios e condições de trabalho inferiores a um empregado comum.

Hoje com a crise européia sabemos que as previsões ditadas pelo Consenso de Washington se mostraram equivocadas. Países como Portugal e Grécia sofrem por conta da desregulamentação do setor financeiro e agora cortam o orçamento para arrecadar dinheiro para sua dívida interna. Seguindo os conselhos do FMI e do Banco Central Europeu, esses países prosseguem no erro em  enxugar gastos públicos e rever benefícios já consolidados dos trabalhadores para economizar dinheiro a fim de pagar o saldo devedor à banqueiros. Evidencia-se, em tempos de crises, a grande falácia da parte "boa e gentil" do capitalismo visto que os primeiros a sofrerem restrições são os trabalhadores.
 Uma Greve Geral foi convocada no dia 22 de março em Portugal contra as medidas adotadas pelo Governo para sanear o orçamento do país a fim de honrar suas dívidas e de garantir auxílio do Banco Central Europeu e o FMI, essas medidas tem como principal objetivo a restrição de direitos trabalhistas que tem como reação a mobilização dos trabalhadores.


O "Custo Brasil"


Diariamente nos noticiários assistimos reclamações do chamado "Custo Brasil". Esse termo está relacionado ao conjunto de dificuldades economicas, burocráticas e estruturais que encarecem o investimento no setor produtivo do país. Para diminuir esse custo, grande parte do setor industrial entra em choque com os trabalhadores. Pois, para o empregador, um dos fatores encarecedores do produto final é os altos custos trabalhistas do Brasil. Desse modo, a proposta desse setor era de uma flexibilização das atuais leis - que para eles tem caráter meramente paternalista - para normas mais ágeis e individualisas, que possibilitariam uma maior geração de emprego e diminuiria o custo de produção. Promessa que, seguindo exemplo de outros países, não são tão faceis e simpĺes de se cumprir e que, apesar da roupagem moderna, seria um retrocesso a todos os direitos conquistados pelos trabalhadores. Assim, desconsiderando outros fatores como os gargalos de infra-estrutura, o custo burocrático para manutenção da empresa e exportações, a alta carga tributária e uma alta taxa de juros (a maior do mundo); querem justamente reduzir o investimento na parte humana da produção, desvalorizando o trabalho.

A partir do começo do Século XXI, diversas pesquisas apontaram que o investimento no empregado, com mais benefícios, resulta numa maior produtividade. Além disso, recentemente o setor industrial - na figura da Confederação Nacional de Indústria (CNI) - acentuou mais suas críticas à política macroeconômica do Governo. Pois, numa política de taxa básica de juros alta para conter a inflação, há como consequência a diminuição de investimentos e, igualmente, de consumo que é fruto do encarecimento do crédito. Essa política beneficia um setor rentista - os bancos - em detrimento do setor industrial, que é produtivo e gera mais empregos. Há atualmente um debate sobre o processo de desindustrialização que o Brasil tem passado com uma diminuição considerável da participação do setor secundário na geração do PIB. Assim, a partir do início dessa década, ficou cada vez mais comum empregadores e empregados saírem junto às ruas pela diminuição da taxa de juros que geraria uma maior produtividade, com investimentos mais baratos, e - numa relação direta - mais empregos aos trabalhadores.


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Dica de Filme:






O filme "“I Compagni” (Os Companheiros) do diretor italiano Mario Monicelli, ilustra bem a situação dos trabalhadores europeus - nesse caso em Turim - no final do século XIX. O longa metragem retrata a mobilização dos trabalhadores, após sucessivos acidentes de trabalho, pela redução da jornada de trabalho de 16 horas para 14 horas diárias. Com a liderança de um intelectual há a ilustração da dificuldade dos operários em se organizarem e também de como eles eram tratados. Há o relato claro da concepção individualista bem forte, inclusive entre os próprios trabalhadores. Eu possuo esse filme em DVD, quem quiser assistir é só solicitar = )