sexta-feira, 12 de abril de 2013

A PEC do Trabalho Domestico no Teatro e no Cinema



"Uma história que nos é familiar." É assim que o crítico Marcelo Janot começa retratando a recente Emenda Constitucional que garante mais direitos aos empregados domésticos veio carregada de polemicas, principalmente por parte dos empregadores. Depois de séculos do fim da escravidão há uma regulamentação constitucional para os trabalhadores domésticos que antes eram discriminados, no sentido de ter menos direitos e proteção do que os demais.

Chegou nas telas dos cinemas, muito por conta desse debate, o filme "A Criada". Uma produção chilena que conta um pouco da realidade das domésticas no país.  Na produção, os patrões não são vilões escravagistas, e as empregadas não são vistas como almas puras e indefesas. O que está em pauta não é a representação dos conceitos de vilania e vitimização dentro da relação profissional estabelecida, mas o que a presença daquele ser tão próximo e, ao mesmo tempo, tão distante da vida da família significa tanto para a empregada quanto para os patrões.

Nos teatros também há a produção de "As Domésticas"Com texto de Renata Melo e José Rubens Siqueira, o espetáculo narra de forma irreverente e emocionante os medos, paixões, sonhos, frustrações e peripécias de algumas empregadas domésticas. Sob direção da também atriz Bianca Byington, o elenco interpreta depoimentos desses verdadeiros “personagens da vida real”.

Depois da PEC diversas textos, matérias de jornal e artigos surgiram levantando aspectos positivos e outros, mas na ótica dos empregadores, visando o lado negativo da decisção. Como contribuição deixamos a indicação de dois excelentes textos, que focam principalmente no lado histórico do emprego doméstico no Brasil. Um deles é do Professor da Casa Claudio Pereira Souza  Neto: Emenda Constitucional 72 tem incidência imediata e o outro do Procurar de Justiça do Rio Grande do Sul Lenio Streck com o texto: A PEC das Domésticas e a saudade dos "bons tempos". Que retrata como a figura da emprega foi construída historicamente e socialmente.




sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

McDonald´s é alvo de inquérito da Polícia Federal por trabalho escravo



O McDonald´s está sendo investigado pela Polícia Federal por suspeita de submissão de seus funcionários a condições análogas à escravidão. A PF instaurou o inquérito policial após denúncia de não pagamento de salários a uma funcionária durante os oito meses em que ela trabalhou em um dos restaurantes da rede de fast food.
Conforme relatado pela mãe da jovem à reportagem do Brasil de Fato em setembro de 2012, o McDonald´s justificou a falta da remuneração pelo fato de a funcionária ter apresentado uma conta-poupança no momento da contratação e os depósitos somente eram feitos em conta-corrente pela empresa. “Eles a fizeram abrir uma nova conta, agora corrente, mas até hoje só vieram despesas”, disse.
A adolescente, de 17 anos, integrou o quadro de funcionários do McDonald´s de dezembro de 2010 a agosto de 2011. Em abril do mesmo ano descobriu que estava grávida. Pela falta da remuneração e a proximidade do nascimento de seu filho, ela decidiu buscar meios judiciais para resolver a situação. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a adolescente e a mãe foram encaminhadas para o Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp), de modo que tivessem acesso à assistência jurídica gratuita.
O sindicato entrou com uma ação pedindo a rescisão indireta da trabalhadora e pleiteando o pagamento dos valores devidos. A entidade ainda solicitou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) a instauração de um inquérito civil para apurar o não pagamento de salários levado a cabo pela Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora do McDonald´s. No entanto, o pedido foi negado sob o argumento de que não existiam provas de que tal procedimento se estendia aos demais funcionários da rede de restaurantes fast food. “Não há como se presumir a existência de irregularidades trabalhistas perpetradas pela empresa em face de uma coletividade de empregados, situação que, em tese, legitimaria a atuação do Ministério Público do Trabalho”, diz o relatório de arquivamento do pedido.
Após a negativa de abertura do inquérito civil para apurar o não pagamento de salários a ex-funcionária, o sindicato entrou com um pedido junto à Polícia Federal para que fosse feita a investigação criminal da conduta do McDonald´s com seus empregados. No requerimento, o Sinthoresp alegou que a jovem “foi submetida à condição análoga de escravo”. O pedido foi protocolado na PF em 27 de agosto de 2012 e a instauração do inquérito foi determinada no final de outubro do mesmo ano.
Conforme o advogado do Sinthoresp, Marinósio Martins, a Polícia Federal já ouviu a trabalhadora. “Ela confirmou os fatos que estavam incluídos no requerimento para o inquérito”, conta. Agora, a PF deve intimar mais pessoas para prestarem esclarecimentos sobre os fatos, entre eles os donos do restaurante da rede fast food em que ela trabalhou, ex-colegas de trabalho e os responsáveis pela Arcos Dourados, franqueadora master do McDonald´s no Brasil. “[Os agentes da PF] vão apurar os fatos e, chegando à conclusão de que houve um crime e de quem foi a autoria, as implicações serão em termos penais”, explica o advogado.
Os resultados da investigação da Polícia Federal serão reunidos em um relatório e encaminhados ao Ministério Público (MP) que, se aceitar a denúncia, encaminhará o processo para a Justiça Federal. Rodrigo Rodrigues, também advogado do Sinthoresp, diz que a expectativa é que o MP aceite a denúncia. Ele pondera, no entanto, que o que se conseguiu até agora, com a instauração do inquérito pela PF, foi um grande passo. “Ter aberto um inquérito para investigação de trabalho análogo à escravidão já é uma vitória dos trabalhadores”, afirma.
A mesma opinião é compartilhada por Marinósio Martins. “Como a própria Polícia Federal fez uma análise preliminar e concluiu que há a prática desse crime, a nossa expectativa é que isso [o inquérito] progrida, para que não haja mais esse tipo de abuso em nosso país”, defende.
Pacto
Diante da abertura do inquérito pela Polícia Federal para apurar a suspeita de trabalho escravo na rede de fast food, o Sinthoresp encaminhou ao Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo denúncia contra a Arcos Dourados, que é signatária desde 2009 e apoiadora da iniciativa, pedindo a sua exclusão por violação ao Pacto. “Há violação quando a empresa denunciada, Arcos Dourados, vale-se das necessidades vitais das pessoas humanas, que buscam o seu primeiro emprego, para reduzir direitos em uma nítida situação de escravidão econômica”, afirma no requerimento. Além disso, o sindicato pede a inclusão da empresa no rol da lista suja “pela prática de trabalho degradante”.
O advogado Rodrigo Rodrigues afirma que a presença da rede de fast food no Pacto é fora de contexto, já que os signatários se comprometem a não comercializar produtos de fornecedores que usaram trabalho escravo. “Agora, o próprio McDonald´s é investigado pelo inquérito da Polícia Federal por trabalho escravo. Como fica? O frigoríficos não vão mais vender carne para ele?”, questiona.
Segundo Rodrigues, o pedido foi encaminhado para o Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo no dia 4 de janeiro deste ano e ainda não obteve retorno.
Fonte: Brasil de Fato

domingo, 27 de janeiro de 2013

Terceirização Trabalhista

I) Introdução

Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Com isso, a terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviço, que realiza suas atividades materiais e intelecutuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.


Desse modo, esse modelo trilateral de relação socioeconomica e jurídica provocado pelo processo terceirizante é totalmente distinto do clássico modelo bilateral no qual se polarizava as posições de empregador x empregado.

II) Normatividade Jurídica Sobre Terceirização

Decreto Lei n° 200/67: Reforma da Administração Pública afim de descentraliza-la e impedir o crescimento desmesurado da máquina pública como prevê no Art. 10 do próprio decreto. Assim, o presente diploma desobriga a Administração Pública a realização de tarefas executivas, instrumentais, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta (feita por terceiros), mediante contrato.

Lei 5.645/70: Lança o rol de atividades a serem descentralizadas pelo Decreto 200/67. Entre elas estão as atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. Como se vê a autorização legal à terceirização no âmbito das Entidades Estatais é, como visto, limitada exclusivamente as atividades-meio, atividades meramente instrumentais. Não há no ordenamento qualquer permissão à terceirização de atividades-fim dos entes tomadores de serviço.

Lei 6019/74 e Lei 7102/83: A terceirização no setor privado se deu através de dois modelos restritos de contratação. O primeiro, pela Lei 6019, caracteriza o trabalho temporário e o segundo, pela Lei 7102, que versa sobre o trabalho de vigilância bancária.

Serviço Temporário (Lei 6019/74) - Situação-tipo de terceirização. Intenção de criar uma tipicidade específica afastada da clássica relação de emprego com regras menos favoráveis do que o contrato a termo.  O Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou para servir ao acréscimo extraordinário de serviço. Desse modo, o trabalhador temporário é aquele que se vincula juridicamente a uma empresa de trabalho temporário, de quem recebe suas parcelas contratuais e presta serviço a outra empresa, para atender suas necessidades transitoriais ou de acréscimo. A Lei 6019/74 limita esse tipo de trabalho em seu Art. 4° a fim de atender determinadas especialidades limitando a figura executiva do trabalhador temporário a funções atividades caracterizadas por alguma qualificação ou especialização profissional.

  • O contrato empregatício temporário tem que ser necessariamente escrito
  • O prazo máximo é de 3 meses e só pode ser ampliado com a autorização do Ministério do Trabalho.
  • Segundo o Art. 12 da referida lei, a categoria dos temporários tem o direito a um salário equitativo às mesmas funções na mesma empresa.

III) Jurisprudência Trabalhista


Nos anos 80, antes da nova Constituição, o TST fixou súmula jurisprudencial a respeito do problema, incorporando orientação fortemente limitava das hipóteses de contratação de trabalhadores por empresa interposta. Informava a Súmula 256, TST:
"Salvo os casos previstos nas Leis n° 6019/74 e 7102/83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços."

Em 1994 com a acirrada polêmica judicial que cercou a aplicação da referida sumula houve uma revisão do TST editando-se a Súmula 331 que segue abaixo:


I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993).
(Nova redação)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
(acrescenta os itens V e VI)
V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.