domingo, 27 de janeiro de 2013

Terceirização Trabalhista

I) Introdução

Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Com isso, a terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviço, que realiza suas atividades materiais e intelecutuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.


Desse modo, esse modelo trilateral de relação socioeconomica e jurídica provocado pelo processo terceirizante é totalmente distinto do clássico modelo bilateral no qual se polarizava as posições de empregador x empregado.

II) Normatividade Jurídica Sobre Terceirização

Decreto Lei n° 200/67: Reforma da Administração Pública afim de descentraliza-la e impedir o crescimento desmesurado da máquina pública como prevê no Art. 10 do próprio decreto. Assim, o presente diploma desobriga a Administração Pública a realização de tarefas executivas, instrumentais, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta (feita por terceiros), mediante contrato.

Lei 5.645/70: Lança o rol de atividades a serem descentralizadas pelo Decreto 200/67. Entre elas estão as atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. Como se vê a autorização legal à terceirização no âmbito das Entidades Estatais é, como visto, limitada exclusivamente as atividades-meio, atividades meramente instrumentais. Não há no ordenamento qualquer permissão à terceirização de atividades-fim dos entes tomadores de serviço.

Lei 6019/74 e Lei 7102/83: A terceirização no setor privado se deu através de dois modelos restritos de contratação. O primeiro, pela Lei 6019, caracteriza o trabalho temporário e o segundo, pela Lei 7102, que versa sobre o trabalho de vigilância bancária.

Serviço Temporário (Lei 6019/74) - Situação-tipo de terceirização. Intenção de criar uma tipicidade específica afastada da clássica relação de emprego com regras menos favoráveis do que o contrato a termo.  O Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou para servir ao acréscimo extraordinário de serviço. Desse modo, o trabalhador temporário é aquele que se vincula juridicamente a uma empresa de trabalho temporário, de quem recebe suas parcelas contratuais e presta serviço a outra empresa, para atender suas necessidades transitoriais ou de acréscimo. A Lei 6019/74 limita esse tipo de trabalho em seu Art. 4° a fim de atender determinadas especialidades limitando a figura executiva do trabalhador temporário a funções atividades caracterizadas por alguma qualificação ou especialização profissional.

  • O contrato empregatício temporário tem que ser necessariamente escrito
  • O prazo máximo é de 3 meses e só pode ser ampliado com a autorização do Ministério do Trabalho.
  • Segundo o Art. 12 da referida lei, a categoria dos temporários tem o direito a um salário equitativo às mesmas funções na mesma empresa.

III) Jurisprudência Trabalhista


Nos anos 80, antes da nova Constituição, o TST fixou súmula jurisprudencial a respeito do problema, incorporando orientação fortemente limitava das hipóteses de contratação de trabalhadores por empresa interposta. Informava a Súmula 256, TST:
"Salvo os casos previstos nas Leis n° 6019/74 e 7102/83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços."

Em 1994 com a acirrada polêmica judicial que cercou a aplicação da referida sumula houve uma revisão do TST editando-se a Súmula 331 que segue abaixo:


I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993).
(Nova redação)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
(acrescenta os itens V e VI)
V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.



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