terça-feira, 24 de abril de 2012

I Encontro Estadual de Advogados Trabalhistas - Eneat


I Encontro Estadual de Advogados Trabalhistas - Eneat

Inscrições aqui.

RealizaçãoComissão da Justiça do Trabalho da OAB/RJ
Centro de Documentação e Pesquisa da OAB/RJ
ApoioComissão de Direitos Humanos da OAB/RJ
ESA
Sindicato dos Advogados do Estado do RJ
Adv Prev
Adv Credi
Faculdade Nacional de Direito - UFRJ

PatrocínioPetrobras
Programação
Dia 10
9h30 - Abertura
Wadih Damous – presidente da OAB/RJ
Felipe Santa Cruz – presidente a CAARJ
Ricardo Menezes – presidente da Comissão da Justiça do Trabalho
Nilson Xavier – membro da Comissão da Justiça do Trabalho
Daniele Gabrich Gueiros – diretora do CDP
Entrega do 39° Prêmio Jurídico

10h30 - Constituição e trabalho
Marthius Sávio Lobato – Universidade de Brasília – UnB
Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva - professora da UFRJ
Presidente da mesa – Mário Sérgio Medeiros Pinheiro - TRT-RJ
14h - Pessoa humana, o trabalho e o capitalismo
Wilson Ramos Filho - professor da Universidade Federal do Paraná
Ivan Simões Garcia – professor da UFRJ
Presidente da mesa - Rogério Borba - professor da Universidade Candido Mendes

16h30 - Verdade, memória e reparação dos direitos individuais e coletivos violados pela ditadura militar
Wadih Damous – presidente da OAB/RJ
Felipe Santa Cruz - presidente da Caarj
Cristiano Paixão - procurador regional do trabalho (10ª Região - Brasília - DF)
Caroline Proner - coordenadora do Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia da UniBrasil
Presidente da mesa – Nilson Xavier - advogado

18h - Lançamento do Livro "Trabalho e Regulação – As lutas sociais e as condições materiais da democracia", de autoria de Wilson Ramos Filho
Dia 11
11h - Terceirização: A responsabilidade do tomador de serviços e a distribuição do ônus de prova
Rodrigo Carelli  - Procurador do Trabalho
Waldir Zagaglia - procurador do Estado do Rio (PGE/RJ)
Alexandre Barenco – advogado
Presidente da mesa – Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão – presidente do Sindicato dos Advogados Estado do RJ

14h - Conflitos coletivos, relações sindicais e greve
Aderson Bussinger - advogado
Marcus Vinicius Cordeiro – conselheiro federal da OAB/RJ
Sérgio Batalha Mendes - ex-presidente do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro
Presidente da mesa – Paulo Renato Vilhena Pereira - advogado

16h30 - Indispensabilidade do advogado na Justiça do Trabalho e Honorários: perspectivas futuras
Nicola Manna Piraino – Ex-presidente da Comissão de Estudos de Honorários de Sucumbência na JT
Benedito Calheiros Bomfim - ex-presidente da IAB
Sílvia Correia - Procuradora da Infraero
Presidente da mesa Ricardo Menezes - presidente da Comissão da JT da OAB/RJ

LocalAv. Marechal Câmara, 150/ 4º andar
Castelo - Rio de Janeiro
ContatoTelefone: 2272-2055/ 2272-2056

domingo, 15 de abril de 2012

Contrato de Trabalho

O Contrato individual de trabalho é aquele que tem um único empregado no polo ativo da relação jurídica formada, ao passo que contrato de trabalho plúrimo é aquele que tem mais de um ou diversos obreiros no polo ativo dessa mesma relação.

Os contratos de trabalho podem se classificar em pactos por tempo indeterminado ou por tempo determinado ( contrato a termo), em conformidade com a previsão de sua permanência temporal.

Contrato por Tempo Indeterminado


A indeterminação da duração dos contratos constitui regra geral incidente aos pactos empregatícios. O Contrato por tempo indeterminado é aquele cuja duração temporal não tenha prefixado termo extintivo, mantendo duração indefinida ao longo do tempo. O status de presunção jurídica de sua existência em qualquer contexto de contratação empregatícia (Súmula 212 do TST). Ou seja, se há pactuação de relação de emprego, presume-se ter sido ela efetivada mediante contrato por tempo indeterminado. Essa indeterminação da duração contratual é meio de se conferir concretude ao essencial princípio justrabalhista da continuidade da relação de emprego.

Efeitos específicos do Contrato por Tempo Indeterminado

1) Interrupção e Suspensão Contratuais -> Essas duas modalidades só são possíveis pela caráter de indeterminação da duração contratual. Cabe notar que a indeterminação da duração contratual importa na repercussão plena sobre o contrato empregatício dos fatores normativos de interrupção (por exemplo, o afastamento previdenciário até 15 dias) e a suspensão (por exemplo, o afastamento previdenciário após 15 dias). Verificando qualquer desses fatores normativos preserva-se em absoluto vigor o contrato de trabalho, inviabilizando, ilustrativamente, a dispensa pelo empregador (até o fim da causa interruptiva ou suspensiva).

2) Estabilidade e Garantias de Emprego -> A indeterminação contratual também assegura a plena repercussão sobre o pacto empregatício das garantias especiais de emprego. Tais garantias especiais ( de dirigente sindical, do cipeiro, do diretor de cooperativa obreira, da gestante, do acidentado, etc) inviabilizam, juridicamente, a ruptura arbitrária do pacto empregatício, mantendo saudável o contrato até o fim da correspondente garantia.

3) Efeitos Rescisórios - > A principal diferença dessa modalidade contratual são as verbas rescisórias. específicas, cujo conjunto é claramente mais favorável. Há o Aviso Prévio pelo tempo de serviço ( Art. 487 e a Lei 12.506/2011), os 40% suplementares do FGTS (Lei 8.036/90). Além disso, os contratos indeterminados somam-se as parcelas devidas em rescisões de contrato a termo, como as férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, liberação do depósito do FGTS.

Contrato Por tempo Determinado (A Termo).

A indeterminação contratual constitui, como visto, regra geral incidente aos contratos empregatícios. Desse modo, essa modalidade contratual é exceção, sendo regulada em estritas hipóteses legalmente especificadas na Lei 9.601/98. (do qual trata-se do contrato provisório), na CLT e em algums leis extravagantes como, por exemplo, o contrato de atleta profissional. Finalmente, distinguem-se por não se subordinarem à mesma amplitude de efeitos própria à interrupção e à suspensão contratuais e às garantias jurídicas de emprego, em contraponto aos contratos de duração por tempo indeterminado.


Hipóteses de Pactuação:


Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

(...)

 § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Na primeira hipótese da alínea (a) do parágrafo segundo, trata-se da de contrato a termo para atendimento a substituição de empregado permanente, em gozo de férias ou licença previdenciária. Na verdade, as mesmas hipóteses de pactuação também autorizam a contratação por Trabalho Temporário ( Lei 6.019/74). Igualmente, pode ser também contratado a termo o trabalho certo e delimitado em sua dimensão temporal, como por exemplo uma obra específica.

O tipo legal atividades empresariais de caráter transitório diz respeito a ações passageiras, fugaz, justificando assim, que ela pactue contratos a prazos estabelecidos para esses eventos certos. Um exemplo disso são as Feiras industriais, comerciais que são passageiras.

Por fim, o contrato de experiência é o mais recorrente no cotidiano trabalhistas dessas três modalidades expostas na CLT.  Nesse diploma legal não há nenhum especificação das hipóteses delimitando a sua incidência no plano concreto das relações empregatícios. Esse silêncio legal permite colocar sob regência do contrato de experiência, em princípio, qualquer relação de emprego em seu nascimento. Obviamente, isso não resulta uma "carta branca" a esse instituto. Abordaremos mais sobre essa modalidade ao longo do curso.

As hipóteses de pactuação de contrato a termo firmadas por legislação extravagante à CLT obedecem, evidentemente, aos termos estritos de cada diploma enfocado. Na verdade, contudo, de maneira geral - excluindo a Lei 9.601/98 - esses diplomas elegem o contrato a termo como instrumento válido de contratação de profissionais a que se reportam exatamente por se tratar de situações envolventes a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifica a predeterminação do prazo contratual. 

Prazos Legais

A lei fixa prazos máximos de duração aos contratos a termo. De maneira geral, segunda a regra celetista, tais contratos não podem exercer mais de dois anos (Art. 445). No caso do contrato de experiência, seu prazo não pode exceder 90 dias.

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


A prorrogação consiste na dilação temporal do termo final preestabelecido para o contrato. Tal prorrogação pode ser feita - expressa ou tacitamente - uma única vez (Art. 451, CLT). Uma segunda prorrogação gera a automática indeterminação do contrato. Exceto no caso salientado na Lei 9.601/98, que escapa dessa restrição celetista. Apesar da prorrogação poder ser feita tacitamente, a hipótese de sua ocorrência deve constar do conteúdo contratual originário. Por exemplo: 30 dias prorrogáveis, automaticamente, por mais 60 dias. 

Efeitos rescisórios do contrato a termo


O contrato a termo pode ser encerrado por quatro modalidades.

1) Extinção normal do contrato pelo cumprimento do prazo prefixado -> 13° salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 (Súmula 328 do TST). liberação do FGTS (sem a multa dos 40%)

2) Extinção contratual por face da dispensa antecipada pelo empregador - > As mesmas verbas acima mencionadas mais a indenização prevista no Art. 479, CLT ( valor que importe da metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato. São cabíveis também os 40% de acréscimo sobre o FGTS. 

 Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
        Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.



3) Extinção contratual em face do pedido de demissão do antecipada pelo empregado -> As parcelas devidas serão o 13° salário proporcional e as férias proporcionais com 1/3. Aqui o trabalhador não saca o FGTS. Pela CLT, no seu artigo 480, o empregado poderá ser compelido a indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes da ruptura antecipada.

 Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

 § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. 

4) Extinção contratual em face de pedido de demissão ou dispensa antecipada - > Nesse caso, especificante, é necessário que haja no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória. Incidem todas as parcelas rescisórias típicas de contratos de duração indeterminada, caso se trate de dispensa efetivada pelo empregador. Para o autor Maurício Godinho Delgado, a referida cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão é bastante irracional, se considerados os contratos de curta duração por exemplo. Contudo, se considerarmos lapsos contratuais mais largos, (superiores de um ano, ilustramente) essa cláusula torna-se, de fato, funcional, já que reduz o ônus de uma eventual ruptura contratual antecipada por interesse de qualquer das duas partes contratuais.

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Relação de Emprego e Caracterização de Empregador e Empregado

Os critérios de caracterização da Relação Empregatícia estão presentes nos Artigos 2° e 3° da CLT, que também define o empregador (Art. 2°) e também do empregado (Art.3°).


Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
        § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
        Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
        Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


Características da Relação Empregatícia


1) Trabalho por pessoa física -> O empregado jamais será pessoa jurídica. Sempre vai ser pessoa física. O "Trabalho" se distingue do "Serviço" na medida em que o primeiro só pode ser realizado exclusivamente por pessoa física. No caso do serviço, esse pode ser prestado tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica, delimitando assim a prestação de serviço. É importante salientar que no cotidiano do Trabalho há fraudes que tentam descaracterizar essas situações, muitas das vezes com pessoas jurídicas de fachada para não dar os direitos ao trabalhador. Por conta disso que, dentro do princípio da primazia da realidade, devemos analisar a situação fática em detrimento da forma de contrato e relação jurídica.

2) Pessoalidade -> Caráter de infungibilidade no que tange ao trabalhador. A relação jurídica pactuada deve ser, desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados.

3) Não Eventualidade -> Ideia de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico. Rege nessa ramo jurídico o princípio da continuidade da relação de emprego, pelo qual se incentiva, normativamente, a permanência indefinida do vínculo emprego, emergindo como exceções as hipóteses de pactuações temporalmente delimitadas de contratos de trabalho, como o caso do contrato a termo.

4) Onerosidade -> É o salário. É o valor econômico da força de trabalho colocada a disposição do tomador de serviços.

5) Subordinação - > Elemento de maior importância na caracterização da relação empregatícia. É também a principal diferenciação entre a relação de emprego e o segundo grupo mais relevante de formulas de contratação de prestação de trabalho, que é o trabalho autônomo. A subordinação que deriva do contrato de trabalho é de caráter jurídico. Nela está expressa a ideia básica de submetimento, sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiro e o poder de direção do empregador. O empregador contrata o saber (e seus agentes) exatamente por não possuir o controle individual sobre ele; como organizador de produção, capta a tecnologia através de empregados especializados que arregimenta, subordinando-os sem a pretensão de absorver, individualmente seus conhecimentos.




sexta-feira, 6 de abril de 2012

Fontes e Princípios do Direito do Trabalho

A teoria jurídica captou a expressão fonte em seu sentido metafórico. Assim, no plano dessa teoria, fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.

Classificação:


a) Materiais - Fontes que conduzem à emergência e contração da regra do Direito. São os fatos políticos, econômicos, filosófico, sociológico que dão os pressupostos para a geração das normas jurídicas.

b) Formais- Exteriorização final das normas jurídicas. É a revelação das regras ao mundo exterior. A

c) Heteronomia - Caracterização da produção de regras cuja esta não é realizada por aqueles destinatários principais. Ou seja, são as regras produzidas geralmente pelo Estado a fim de regular determinado fato. Exemplos: Lei (em sentido geral e abstrato) e a Sentença (em sentido particular e concreto).

d) Autônomas - Regras cuja a produção caracteriza-se pela imediata participação dos agentes destinatários. É muito comum no Direito do Trabalho como a Convenção Coletiva e os Acordos Coletivos entre os dois pólos interessados, o empregado e o empregador.

Fonte Jurídica disciplinada na CLT:


        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

A fim de esclarecimento, vamos esboçar o que são as categorias grifadas:


Uso - Entende-se como a prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as partes componentes dessa relação e produzindo, em consequencia, efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessas mesmas partes. Tem, assim, o caráter de simples cláusula tacitamente ajustada na relação jurídica entre as partes envolvidas (cláusula contratual) sendo uma situação particular. É o que ocorreria com determinado procedimento que o empregador, reiteradamente, acolhesse com respeito a certo empregado: na qualidade de uso, tal procedimento integrar-se-ia ao respectivo contrato de trabalho, potenciando repercussões jurídicas na órbita interpartes.

Costumes - Prática habitual adotada no contexto mais amplo de certas empresas, categorias ou região, firmando um modelo, um padrão, ou um critério de conduta geral, impessoal, aplicável ad futurum a  todos os trabalhadores integrados no mesmo contexto.

Princípios do Direito do Trabalho


1) Princípio da Proteção - Reconhece o trabalhador como o pólo mais frágil da relação jurídica. Assim, este princípio visa retificar, no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. Desse modo, há uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia - o obreiro -, visado retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. Deste princípio decorre os demais princípios do Direito do Trabalho.

2) Princípio da Norma mais favorável - O operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações: a) Na elaboração da norma; b) no confronto de regras concorrentes. c) na interpretação das regras jurídicas.

3) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas - As regras justrabalhistas são essencialmente imperativas, não podendo ser afastadas por mera vontade das partes. 

4) Princípio da Indisponibilidade dos Direitos do Trabalho - Refere-se a imperatividade da lei. Inviabilidade tecno-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato. Assim, esse princípio pretende proteger o obreiro a qualquer pressão do empregador em abrir mão dos seus direitos.

5) Princípio da Condição mais benéfica - Art. 5°, XXXVI, CF/88 - Art. 468 CLT - Súmula 51, I e 288 do TST
Cláusulas contratuais benéficas só poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido referido pela Constituição) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato.

6) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva - Tem fundamentos no Direito Civil, pacto sunt servanta, e também no Art.2° da CLT que diz 

"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

O determinado artigo determina que é ônus do empregador o risco do empreendimento, sendo assim, os fatores externos que afetem o desempenho do empreendimento não podem modificar o contrato de trabalho. Há ainda o conceito, nesse mesmo princípio, de intangibilidade contratual objetiva, em que o conteúdo do contrato continua inalterado mesmo com a mudança do empregador (subjetivo).

7) Princípio da Intangibilidade Salarial - Garantias diversificadas na ordem jurídica de modo a assegurar o valor do salário. Há a fundamentação deste em cima do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois entende-se o salário como caráter alimentar.

Exceções: Esse Princípio não garante as perdas da correção monetária fruto da inflação; e ainda pode ser flexibilizado mediante negociação coletiva, adiantamentos a pedido do empregado (Art. 462, CLT) além da flexibilização da proteção contra a penhora na questão da prestação alimentícia (Art. 649, IV, CPC).

8) Princípio da Primazia da Realidade - Valor à prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente de vontade eventual manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novas às partes contratantes, respeitando assim a inalterabilidade lesiva.

9) Princípio da Continuidade de Relação de Emprego - Presunção da permanência do vínculo empregatício. Houve uma flexibilização desse princípio com a Lei 5.107/66 que instituiu o FGTS. Assim o empregado tinha a opção de escolher o Fundo de Garantia fora da CLT, desprestigiando o sistema estabilitário e indenizatório então vigorante na CLT. Com a Constituição de 88, houve a inclinação para reinserir esse princípio. Afastou a incompatibilidade anterior do FGTS com qualquer eventual sistema de garantias jurídicas de permanência.  No bojo da constituição houve incorporações importantes como o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e também a proteção contra a dispensa arbitrária e sem justa causa prevendo indenizações para desestimular essas atitudes do empregador.

Esse princípio faz como regra o contrato indeterminado, tornado exceções o contrato a termo determinado.