domingo, 15 de abril de 2012

Contrato de Trabalho

O Contrato individual de trabalho é aquele que tem um único empregado no polo ativo da relação jurídica formada, ao passo que contrato de trabalho plúrimo é aquele que tem mais de um ou diversos obreiros no polo ativo dessa mesma relação.

Os contratos de trabalho podem se classificar em pactos por tempo indeterminado ou por tempo determinado ( contrato a termo), em conformidade com a previsão de sua permanência temporal.

Contrato por Tempo Indeterminado


A indeterminação da duração dos contratos constitui regra geral incidente aos pactos empregatícios. O Contrato por tempo indeterminado é aquele cuja duração temporal não tenha prefixado termo extintivo, mantendo duração indefinida ao longo do tempo. O status de presunção jurídica de sua existência em qualquer contexto de contratação empregatícia (Súmula 212 do TST). Ou seja, se há pactuação de relação de emprego, presume-se ter sido ela efetivada mediante contrato por tempo indeterminado. Essa indeterminação da duração contratual é meio de se conferir concretude ao essencial princípio justrabalhista da continuidade da relação de emprego.

Efeitos específicos do Contrato por Tempo Indeterminado

1) Interrupção e Suspensão Contratuais -> Essas duas modalidades só são possíveis pela caráter de indeterminação da duração contratual. Cabe notar que a indeterminação da duração contratual importa na repercussão plena sobre o contrato empregatício dos fatores normativos de interrupção (por exemplo, o afastamento previdenciário até 15 dias) e a suspensão (por exemplo, o afastamento previdenciário após 15 dias). Verificando qualquer desses fatores normativos preserva-se em absoluto vigor o contrato de trabalho, inviabilizando, ilustrativamente, a dispensa pelo empregador (até o fim da causa interruptiva ou suspensiva).

2) Estabilidade e Garantias de Emprego -> A indeterminação contratual também assegura a plena repercussão sobre o pacto empregatício das garantias especiais de emprego. Tais garantias especiais ( de dirigente sindical, do cipeiro, do diretor de cooperativa obreira, da gestante, do acidentado, etc) inviabilizam, juridicamente, a ruptura arbitrária do pacto empregatício, mantendo saudável o contrato até o fim da correspondente garantia.

3) Efeitos Rescisórios - > A principal diferença dessa modalidade contratual são as verbas rescisórias. específicas, cujo conjunto é claramente mais favorável. Há o Aviso Prévio pelo tempo de serviço ( Art. 487 e a Lei 12.506/2011), os 40% suplementares do FGTS (Lei 8.036/90). Além disso, os contratos indeterminados somam-se as parcelas devidas em rescisões de contrato a termo, como as férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, liberação do depósito do FGTS.

Contrato Por tempo Determinado (A Termo).

A indeterminação contratual constitui, como visto, regra geral incidente aos contratos empregatícios. Desse modo, essa modalidade contratual é exceção, sendo regulada em estritas hipóteses legalmente especificadas na Lei 9.601/98. (do qual trata-se do contrato provisório), na CLT e em algums leis extravagantes como, por exemplo, o contrato de atleta profissional. Finalmente, distinguem-se por não se subordinarem à mesma amplitude de efeitos própria à interrupção e à suspensão contratuais e às garantias jurídicas de emprego, em contraponto aos contratos de duração por tempo indeterminado.


Hipóteses de Pactuação:


Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

(...)

 § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Na primeira hipótese da alínea (a) do parágrafo segundo, trata-se da de contrato a termo para atendimento a substituição de empregado permanente, em gozo de férias ou licença previdenciária. Na verdade, as mesmas hipóteses de pactuação também autorizam a contratação por Trabalho Temporário ( Lei 6.019/74). Igualmente, pode ser também contratado a termo o trabalho certo e delimitado em sua dimensão temporal, como por exemplo uma obra específica.

O tipo legal atividades empresariais de caráter transitório diz respeito a ações passageiras, fugaz, justificando assim, que ela pactue contratos a prazos estabelecidos para esses eventos certos. Um exemplo disso são as Feiras industriais, comerciais que são passageiras.

Por fim, o contrato de experiência é o mais recorrente no cotidiano trabalhistas dessas três modalidades expostas na CLT.  Nesse diploma legal não há nenhum especificação das hipóteses delimitando a sua incidência no plano concreto das relações empregatícios. Esse silêncio legal permite colocar sob regência do contrato de experiência, em princípio, qualquer relação de emprego em seu nascimento. Obviamente, isso não resulta uma "carta branca" a esse instituto. Abordaremos mais sobre essa modalidade ao longo do curso.

As hipóteses de pactuação de contrato a termo firmadas por legislação extravagante à CLT obedecem, evidentemente, aos termos estritos de cada diploma enfocado. Na verdade, contudo, de maneira geral - excluindo a Lei 9.601/98 - esses diplomas elegem o contrato a termo como instrumento válido de contratação de profissionais a que se reportam exatamente por se tratar de situações envolventes a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifica a predeterminação do prazo contratual. 

Prazos Legais

A lei fixa prazos máximos de duração aos contratos a termo. De maneira geral, segunda a regra celetista, tais contratos não podem exercer mais de dois anos (Art. 445). No caso do contrato de experiência, seu prazo não pode exceder 90 dias.

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


A prorrogação consiste na dilação temporal do termo final preestabelecido para o contrato. Tal prorrogação pode ser feita - expressa ou tacitamente - uma única vez (Art. 451, CLT). Uma segunda prorrogação gera a automática indeterminação do contrato. Exceto no caso salientado na Lei 9.601/98, que escapa dessa restrição celetista. Apesar da prorrogação poder ser feita tacitamente, a hipótese de sua ocorrência deve constar do conteúdo contratual originário. Por exemplo: 30 dias prorrogáveis, automaticamente, por mais 60 dias. 

Efeitos rescisórios do contrato a termo


O contrato a termo pode ser encerrado por quatro modalidades.

1) Extinção normal do contrato pelo cumprimento do prazo prefixado -> 13° salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 (Súmula 328 do TST). liberação do FGTS (sem a multa dos 40%)

2) Extinção contratual por face da dispensa antecipada pelo empregador - > As mesmas verbas acima mencionadas mais a indenização prevista no Art. 479, CLT ( valor que importe da metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato. São cabíveis também os 40% de acréscimo sobre o FGTS. 

 Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
        Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.



3) Extinção contratual em face do pedido de demissão do antecipada pelo empregado -> As parcelas devidas serão o 13° salário proporcional e as férias proporcionais com 1/3. Aqui o trabalhador não saca o FGTS. Pela CLT, no seu artigo 480, o empregado poderá ser compelido a indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes da ruptura antecipada.

 Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

 § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. 

4) Extinção contratual em face de pedido de demissão ou dispensa antecipada - > Nesse caso, especificante, é necessário que haja no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória. Incidem todas as parcelas rescisórias típicas de contratos de duração indeterminada, caso se trate de dispensa efetivada pelo empregador. Para o autor Maurício Godinho Delgado, a referida cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão é bastante irracional, se considerados os contratos de curta duração por exemplo. Contudo, se considerarmos lapsos contratuais mais largos, (superiores de um ano, ilustramente) essa cláusula torna-se, de fato, funcional, já que reduz o ônus de uma eventual ruptura contratual antecipada por interesse de qualquer das duas partes contratuais.

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário