sexta-feira, 6 de abril de 2012

Fontes e Princípios do Direito do Trabalho

A teoria jurídica captou a expressão fonte em seu sentido metafórico. Assim, no plano dessa teoria, fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.

Classificação:


a) Materiais - Fontes que conduzem à emergência e contração da regra do Direito. São os fatos políticos, econômicos, filosófico, sociológico que dão os pressupostos para a geração das normas jurídicas.

b) Formais- Exteriorização final das normas jurídicas. É a revelação das regras ao mundo exterior. A

c) Heteronomia - Caracterização da produção de regras cuja esta não é realizada por aqueles destinatários principais. Ou seja, são as regras produzidas geralmente pelo Estado a fim de regular determinado fato. Exemplos: Lei (em sentido geral e abstrato) e a Sentença (em sentido particular e concreto).

d) Autônomas - Regras cuja a produção caracteriza-se pela imediata participação dos agentes destinatários. É muito comum no Direito do Trabalho como a Convenção Coletiva e os Acordos Coletivos entre os dois pólos interessados, o empregado e o empregador.

Fonte Jurídica disciplinada na CLT:


        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

A fim de esclarecimento, vamos esboçar o que são as categorias grifadas:


Uso - Entende-se como a prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as partes componentes dessa relação e produzindo, em consequencia, efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessas mesmas partes. Tem, assim, o caráter de simples cláusula tacitamente ajustada na relação jurídica entre as partes envolvidas (cláusula contratual) sendo uma situação particular. É o que ocorreria com determinado procedimento que o empregador, reiteradamente, acolhesse com respeito a certo empregado: na qualidade de uso, tal procedimento integrar-se-ia ao respectivo contrato de trabalho, potenciando repercussões jurídicas na órbita interpartes.

Costumes - Prática habitual adotada no contexto mais amplo de certas empresas, categorias ou região, firmando um modelo, um padrão, ou um critério de conduta geral, impessoal, aplicável ad futurum a  todos os trabalhadores integrados no mesmo contexto.

Princípios do Direito do Trabalho


1) Princípio da Proteção - Reconhece o trabalhador como o pólo mais frágil da relação jurídica. Assim, este princípio visa retificar, no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. Desse modo, há uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia - o obreiro -, visado retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. Deste princípio decorre os demais princípios do Direito do Trabalho.

2) Princípio da Norma mais favorável - O operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações: a) Na elaboração da norma; b) no confronto de regras concorrentes. c) na interpretação das regras jurídicas.

3) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas - As regras justrabalhistas são essencialmente imperativas, não podendo ser afastadas por mera vontade das partes. 

4) Princípio da Indisponibilidade dos Direitos do Trabalho - Refere-se a imperatividade da lei. Inviabilidade tecno-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato. Assim, esse princípio pretende proteger o obreiro a qualquer pressão do empregador em abrir mão dos seus direitos.

5) Princípio da Condição mais benéfica - Art. 5°, XXXVI, CF/88 - Art. 468 CLT - Súmula 51, I e 288 do TST
Cláusulas contratuais benéficas só poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido referido pela Constituição) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato.

6) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva - Tem fundamentos no Direito Civil, pacto sunt servanta, e também no Art.2° da CLT que diz 

"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

O determinado artigo determina que é ônus do empregador o risco do empreendimento, sendo assim, os fatores externos que afetem o desempenho do empreendimento não podem modificar o contrato de trabalho. Há ainda o conceito, nesse mesmo princípio, de intangibilidade contratual objetiva, em que o conteúdo do contrato continua inalterado mesmo com a mudança do empregador (subjetivo).

7) Princípio da Intangibilidade Salarial - Garantias diversificadas na ordem jurídica de modo a assegurar o valor do salário. Há a fundamentação deste em cima do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois entende-se o salário como caráter alimentar.

Exceções: Esse Princípio não garante as perdas da correção monetária fruto da inflação; e ainda pode ser flexibilizado mediante negociação coletiva, adiantamentos a pedido do empregado (Art. 462, CLT) além da flexibilização da proteção contra a penhora na questão da prestação alimentícia (Art. 649, IV, CPC).

8) Princípio da Primazia da Realidade - Valor à prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente de vontade eventual manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novas às partes contratantes, respeitando assim a inalterabilidade lesiva.

9) Princípio da Continuidade de Relação de Emprego - Presunção da permanência do vínculo empregatício. Houve uma flexibilização desse princípio com a Lei 5.107/66 que instituiu o FGTS. Assim o empregado tinha a opção de escolher o Fundo de Garantia fora da CLT, desprestigiando o sistema estabilitário e indenizatório então vigorante na CLT. Com a Constituição de 88, houve a inclinação para reinserir esse princípio. Afastou a incompatibilidade anterior do FGTS com qualquer eventual sistema de garantias jurídicas de permanência.  No bojo da constituição houve incorporações importantes como o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e também a proteção contra a dispensa arbitrária e sem justa causa prevendo indenizações para desestimular essas atitudes do empregador.

Esse princípio faz como regra o contrato indeterminado, tornado exceções o contrato a termo determinado.

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